sexta-feira, 16 de março de 2018

Programa Federal de Regularização de Débitos (PRD)

     O Programa de Regularização de Débitos não tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PRD) foi instituído pela Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.

     Por esse Programa, podem ser parcelados os débitos:

- Não tributários, isto é, decorrentes de:
- Multas por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer),
- Multas contratuais,
- Multas de contratos de concessão, e
- Outros débitos não tributários junto à ANAC.

- De pessoas físicas ou jurídicas

- Definitivamente constituídos ou não

- Vencidos até 25 de outubro de 2017

- Inscritos em dívida ativa ou não:

- Os débitos não inscritos em dívida ativa podem ser parcelados diretamente junto à ANAC, atendida a legislação aplicável.
- Os débitos inscritos em dívida ativa devem ser parcelados exclusivamente junto às Procuradorias Federais da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: http://www.anac.gov.br/prd

sexta-feira, 9 de março de 2018

Judicialização da política x politização do Judiciário.

               Nos últimos dias, em razão da questão da posse de ministra do Trabalho, cujo histórico registra condenações transitada em julgado na Justiça do Trabalho, tem-se falado muito em judicialização da política. 

               O assunto não é novo, e em tempos, a turba política bate o tambor sempre que se vê atingida por alguma determinação judicial.

               Além da questão da ministra, já houve várias outras, como por exemplo, a nomeação de políticos para funções - visando a obtenção de foro privilegiado, questionamento de competência para se determinar a perda de mandato e recolhimento domiciliar de senador, etc.
 
               Estaríamos diante de uma crise institucional?

               A separação dos poderes, independentes e autônomos, hoje parece apresentar conflitos de interesses institucional e prático. O sistema de Freios e Contrapesos de Montesquieu – a limitação do poder pelo próprio poder – demonstra situações peculiares que eventualmente resultam em distorções indesejadas.

               Como ser sabe, no Brasil, o sistema de governo vigente é o presidencialismo, dito de coalizão – que se sustenta no papel do presidente da República e a existência de coalizões partidárias que apoiam o governo. Dessa maneira, garante-se a governabilidade ao presidente, assegura-se a aprovação das principais propostas do governo no Congresso e se evita que a oposição paralise politicamente o governo.

               Desde a promulgação da Carta Magna de 1988 não se percebe claramente uma agenda que priorize o país, mas apenas os interesses fisiológicos pontuais. Os partidos políticos, detentores dos mandatos eletivos, privilegiam o uso da máquina administrativa para a autopreservação no poder.

               Muito se fala em judicialização da política, mas não se questiona a politização do judiciário.

               Como se sabe, a forma geral de ingresso nos quadros da Magistratura dá-se por meio de concurso público de provas e títulos, cuja aferição de conhecimentos se dá em várias etapas, incluído a arguição em prova oral dos candidatos.

               Já o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores têm a nomeação de seus ministros de maneira politizada, ou seja, por indicação do presidente da República, após a aprovação pelo Senado Federal.

               A questão política também ser estende às Procuradorias e Ministério Público, que têm a escolha de seus representantes máximos por meio de nomeação do chefe do respectivo Poder Executivo. Registre-se que o ingresso a estes órgãos também se dá por meio de concurso público de provas e títulos.

               Evidentemente a forma política de indicação pode gerar desequilíbrios e desconfianças. Para ilustrar a questão, usar-se-á uma antiga, mas oportuna frase: "A mulher de Cesar não basta ser honesta, deve parecer honesta".

               Vale o registro de que a escolha de ministros do STF já é objeto de PEC – Projeto de Emenda Constitucional – que embora mantenha a nomeação pelo presidente da República, altera e delimita um tempo de mandato aos ministros.

               As decisões tomadas por agentes públicos, independente do Poder a que pertençam, materializam-se por meio de atos administrativos. Estes, por sua vez, devem possuir os seguintes elementos: sujeito, objeto, motivo, forma e finalidade.

               A finalidade, resumidamente, é o resultado que se pretende alcançar com o ato. Logo, uma indicação para cargo ou função pública, feita por meio de ato administrativo, além de possuir os elementos mencionados, também deve atender aos princípios da legalidade e moralidade, não obstante os demais.

               Vale dizer que, conforme previsto na Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito.

               Mesmo o mérito de ato político da administração, como a nomeação, pode ser objeto de apreciação do Poder Judiciário, no que se referente à sua legalidade.

               Por certo que haverá a manifestação dos insatisfeitos que distorcerão a realidade dos fatos, e estas, muitas vezes são amplificadas pela impressa, por meio de noticiários que potencializam as informações sob vieses tendenciosos.

               O voto popular não é salvo conduto para desmandos e desrespeito às instituições, tampouco às normas estabelecidas, que devem ser observadas e obedecidas por todos, indistintamente.

               Logo, conclui-se que a denominada judicialização da política é nomenclatura equivocada, dada por articuladores insatisfeitos, cujos interesses são contrários à atuação constitucional do Poder Judiciário de apreciação à lesão ou ameaça a direito. E esse Poder sofre influência política com relação à nomeação de alguns de seus membros.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil – RBAC 120

          Tema delicado mas de necessário enfrentamento é o uso de substâncias psicoativas na aviação. Iniciemos pelo que seriam as substancias psicoativas mencionada no Regulamento.        

          Regulamento que as substâncias a serem testadas são: o álcool, metabólitos de opianáceos, metabólitos canabinóides, metabólitos de cocaína e anfetaminas/metanfetaminas/metilenodioximetanfetamina/metilenodioxianfetamina.

          Resumidamente, o uso de bebidas alcoólicas, maconha, cocaína, drogas sintéticas e demais entorpecentes são objeto do programa de prevenção.

          Não se pretende questionar os motivos ou razões do uso de tais substâncias – tema por demais polêmico -, porém, evidentemente, o uso de dessas substâncias influência diretamente no nível de consciência situacional do indivíduo, de maneira prejudicial e perigosa.

           Portanto, a importância dos reflexos que inegavelmente o uso de substâncias psicoativas pelo pessoal da aviação (aeronautas e aeroviários) resulta é que motivou a autoridade aeronáutica a tutelar a matéria.

           Assim, deu-se origem ao RBAC 120, que obriga qualquer pessoa que desempenhe atividade de risco à segurança operacional na aviação civil - exploradores de serviços aéreos, tais como: empresas de transporte aéreo, serviços aéreos especializados públicos, etc. -, a desenvolver um programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substancias psicoativas na aviação civil.

           É proibido o uso das substâncias mencionadas durante o exercício das atividades e enquanto estiver sob efeito delas.

           Vale dizer que a ANAC atribuiu as empresas a elaboração, execução e manutenção do programa de prevenção, e nesse aspecto, na prática, verifica-se que nem todos estão procedendo adequadamente na interpretação da norma e no cumprimento do programa, em especial, a realização dos exames toxicológicos, gerando consequências danosas, tanto aos empregados como as empresas.

           O programa de prevenção ao uso de substancias psicoativas, no aspecto estrutural, deve apresentar, no mínimo, procedimentos com relação a educação, a realização dos exames toxicológicos e a reposta a eventual resultado positivo.

          Vale dizer que o objetivo maior do programa é a educação preventiva, a informação a respeito das consequências e malefícios do uso dessas substâncias psicoativas e a resposta efetiva.

          O empregado pode ser submetido ao exame toxicológico enquanto cumpre a sua jornada de trabalho, de forma aleatória, por suspeita justificada (com base em indicadores físicos, comportamentais e de desempenho) ou em condição de prévia informação da realização do exame, que pode ser quando da admissão, do início de atividade de risco à segurança operacional, como por exemplo, mudança de cargo e também para o retorno de empregado que tenha resultado positivo.

         O exame toxicológico também é exigido aos empregados envolvidos em acidentes, incidentes ou ocorrências em solo, exceto àqueles que claramente não tenham contribuído para o fato.

         Não é demais lembrar que a empresa deve garantir a confidencialidade das informações sobre empregados em atividade de risco à segurança operacional.

  As empresas submetidas ao programa devem requerer dos empregados que realizarão os exames a assinatura de termo de consentimento específico para cada exame e circulação de informações referentes estes.

          A recusa do empregado em se submeter ao exame toxicológico é um direito, porém, resultará na impossibilidade desse em continuar as suas atividades.

          Também será considerada recusa, com suas consequências, a situação em que o empregado a ser examinado tenha interferido ou tentado interferir na integridade da amostra corporal necessária ao exame requerido.

         Não é considerada recusa a situação em que, por razões médicas avaliadas, o empregado não consiga fornecer amostra corporal para o exame.

        A ANAC poderá requerer das empresas sujeitas ao programa a apresentação de relatório detalhado.

          Para que o empregado com resultado positivo possa retornar ao trabalho é necessário que apresente um resultado negativo, isso, o que apenas ocorrerá após um especialista entender que as recomendações feitas a ele, previstas no subprograma de resposta ao evento impeditivo, este, um exame toxicológico com resultado positivo ou recusa em se submeter ao exame.

        De maneira geral, são estes os aspectos mais relevantes dessa norma, lembrando que casos reais devem e merecem ser analisados de maneira aprofundada e individual.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Alterações no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n.º 61 – Licença, Habilitação e Certificação para Pilotos

         A Emenda n.º 6 trouxe recentemente alterações no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 61, que trata sobre as licenças, habilitações e certificações para pilotos. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a alteração aproximou a nossa legislação da norma norte-americana, que regula o mesmo assunto.
            Dentre as alterações verificadas, vejamos as que mais se destacam.

Habilitação de Categoria

            A habilitação de Categoria é concedida juntamente com a de uma licença de piloto e deve corresponder à categoria de aeronave na qual foi realizada a instrução de voo e o exame de proficiência.

            As categorias de aeronaves obedecem a previsão de diversos RBHAs, e são classificadas de acordo com as suas características em: avião normal; avião utilidade; avião acrobático; avião de transporte regional; avião de transporte; rotativa normal; rotativa de transporte; planador; balões; primárias; classes especiais; restrita; limitada; experimentais.

            Basicamente a Emenda n.º 6 não trouxe alteração nesta habilitação, que continua sendo concedida juntamente com a licença de piloto e será correspondente ao equipamento a que o piloto esteja familiarizado.

            Porém, houve uma inclusão na revalidação, sendo que os titulares de licença de piloto de dirigível agora passarão a seguir o mesmo procedimento que os pilotos de avião, helicóptero e aeronaves de sustentação por potência.
           

Habilitação de Classe

            As habilitações de Classe são aquelas necessárias para operar aeronaves menos complexas. Nessa modalidade, o piloto recebe uma certificação para cada classe de aeronave, que pode englobar modelos diferentes com características similares.

            Para a sua concessão, conforme a Emenda n.º 6 deverá o solicitante, atender aos requisitos previstos para a concessão de licença de piloto privado.

            Para solicitantes que desejarem incluir outra habilitação de classe em sua licença, deverão demonstrar: a) os conhecimentos necessários para a operação segura da aeronave, como piloto em comando; b) que recebeu de um instrutor habilitado e qualificado a instrução de voo apropriada; c) ter sido aprovado em exame de proficiência apropriado à sua licença de piloto e aplicável à habilitação de classe solicitada.

            Os solicitantes da habilitação de classe avião deverão comprovar ainda que receberam, no mínimo, 12 horas de instrução em voo em avião multimotor que inclua, pelo menos, 2 horas de voo em avião do mesmo fabricante e modelo a ser usado no exame de proficiência.

            No caso de concessão das habilitações de classe helicóptero monomotor convencional, monomotor a turbina e multimotor, os solicitantes deverão ter recebido, no mínimo, 8 horas de instrução de voo em helicópteros da classe pertinente, destas, pelo menos, 2 horas de voo em helicóptero do mesmo fabricante e modelo do usado no exame de proficiência.

Habilitação de Tipo

            É a habilitação para aeronaves mais complexas, aplicáveis aos equipamentos que não se enquadram na definição de Classe. Nessa modalidade de certificação são necessários treinamentos em instituições certificadas para a habilitação inicial e para as revalidações anuais.

            Os candidatos a uma habilitação de tipo devem cumprir os seguintes pré-requisitos: a) ter sido aprovado em exame de conhecimentos teóricos da ANAC de Piloto de Linha Aérea - PLA; b) ter sido aprovado, nos 12 meses anteriores ao exame de proficiência, em exame teórico da ANAC de regulamentos aeronáuticos VFR ou IFR, conforme aplicável à certificação da aeronave.

            Deverão também comprovar conhecimentos teóricos e treinamento de solo, que são, ter concluído com aproveitamento, nos 12 meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de solo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação, conduzido por um Centro de Treinamento de Aviação Civil - CTAC, Piloto Comercial - PC ou Piloto de Linha Aérea - PLA (caso não exista CTAC certificado pela ANAC)

          Por fim, deverão ainda comprovar o treinamento de voo, que deverá ter sido concluído com aproveitamento, nos 6 meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de voo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação;
    
               O treinamento de voo compreenderá, no mínimo: a) 20 horas de voo para aviões a reação e 12 horas de voo para aviões turboélice ou convencionais; b) 8 horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem até 9.071 kg (20.000lbs), ou; c) 10 horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9.071 kg (20.000 lbs).
             Por fim, os candidatos a habilitação de Tipo deverão ser aprovado em exame de proficiência realizado em aeronave ou dispositivo de treinamento para simulação de voo qualificado ou validado pela ANAC.
    
            Para revalidar uma habilitação de Tipo, o requerente deve: a) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 meses anteriores ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo para a revalidação da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; b) ser aprovado em exame de proficiência.
    
             É importante destacar que para os candidatos que iniciarem o treinamento de voo até 31/12/2016, a revalidação poderá ser feita com o treinamento previsto no parágrafo 61.215(c) da Emenda n.º 6, anteriormente mencionado, ainda que exista CTAC certificado ou validado para o tipo.

Cursos certificados
            Para a certificação dos pilotos privados e de linha aérea a realização de curso certificado deixará de ser requisito para a realização do exame teórico.

Instrutor de voo

            A experiência de 200 horas de voo como piloto em comando na categoria de aeronave deixará de ser requisito para a obtenção da habilitação de instrutor de voo, mantendo-se as exigências existentes.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Empresário e executivo, vamos falar sobre atuação preventiva no Direito do Trabalho?



Você que é empresário, vamos conversar sobre um assunto de seu interesse.  Além da carga tributária monumental que impede o seu crescimento, o que lhe causa mais preocupação? Acredito que uma das respostas mais comuns seja o de preocupações trabalhistas.

De fato, empreender no Brasil é uma tarefa que exige coragem, independentemente do tamanho de sua empresa. 

Assim como o já conhecido planejamento tributário, que busca eficiência nas obrigações fiscais, outra área que merece tanta ou maior atenção é a trabalhista. 

Em minha experiência profissional já vi casos bem interessantes, empresários que ofereciam um pacote de benefícios bem atrativo, mas que eram desestimulados pelas obrigações impostas pela legislação. Em linhas gerais - que comporta exceções -, tudo aquilo que é fornecido pelo empregador ao empregado irá fazer parte de seu salário.

Questões dessa natureza, na maioria dos casos, terminam nos bancos da Justiça do Trabalho, o que é uma experiência negativa e custosa. Além do gasto com advogados, há quase certa expectativa de condenação, quando não aceito acordo eventualmente recusado pelo empregado.

Mas como eliminar, ou ao menos mitigar a possibilidade de vir a ser processado na Justiça do Trabalho, a resposta é relativamente simples, e se chama prevenção.
O Direito do Trabalho é mais conhecido pelo contencioso, o processo judicial propriamente dito, entretanto, há outro momento em que a questão trabalhista pode ser tratada, ela deve ser vista  de maneira preventiva.

Vou explicar, independentemente do tamanho de uma empresa, há leis a serem seguidas, no caso das leis trabalhistas há outras fontes de obrigação além da CLT.

Como bem sabe o empresário, questões sindicais tiram o sono daqueles que administram empresas, que por vezes, acabam literalmente batendo às portas dos empresários, com carros de som e greves. 

Não se quer entrar no mérito das atuações, por vezes legítimas, outras exageradas, mas tais questões merecem atenção extra do gestor.

Dai pergunto, você realmente conhece as leis que deve seguir? Conhece a origem de suas obrigações? Conhece bem a sua empresa? 

Já ouvi de alguns empresários e executivos conceitos equivocados acerca de obrigações comuns e a sua forma de cumpri-las, o que poderia ser fonte de problemas trabalhistas futuros.

Não conheço muitos advogados que façam esse tipo de serviço, mas tinha por hábito, quando era possível, sugerir uma visita à planta fabril de meus clientes para analisar a operação efetiva e detectar eventuais possíveis focos de problemas. 

Em uma ação de campo, aqueles advogados mais familiarizados com o cotidiano das fábricas e comércios podem oferecer valiosa ajuda no que se refere ao levantamento de irregularidades, muitas vezes desconhecidas pelos empresários e seus RHs. 

Assim podemos dizer que uma atuação preventiva no campo trabalhista inicia-se na empresa, local das operações, passa por uma análise de normas e obrigações específicas – de acordo como o ramo de atividade da empresa, e finalmente conclui-se no estudo da adequação dos documentos internos da empresa, tais como regulamentos,  contratos de trabalho, pacote de benefícios e relacionamento entre os empregados, tanto vertical como horizontal.

Dessa forma é possível observar excelentes resultados com essas medidas relativamente simples, que têm baixo custo se comparado ao transtorno e gastos oriundos de uma condenação na Justiça do Trabalho. Pense nisto.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Verbas rescisórias, o que devo receber em caso de demissão?


   Vamos falar sobre um assunto desagradável, mas, dada a atual situação enfrentada no país, infelizmente, tornou-se um assunto comum nos dias nos dias de hoje. Demissão.

   Naturalmente, na maioria dos casos não se quer ser demitido. Ser inesperadamente desligado de uma empresa, independentemente da profissão e do tempo em que se trabalhou lá não é uma experiência boa.

    O desconforto de ser demitido é diretamente proporcional ao tempo de serviço na empresa, que alguns preferem chamar de tempo de casa.
    
    Um emprego traz dignidade àquele que trabalha, proporciona o meio de sustento do individuo e de sua família, faz circular o dinheiro no país, crescer a economia e gerar riquezas. O emprego é um dos pilares da satisfação social e estabilidade econômica.

    Mas voltemos ao assunto inicial, o que se fazer diante de uma demissão?

   Por mais dolorosa que ela seja, o momento deve ser encarado com calma e serenidade. Representa o fim de um ciclo, e com certeza, não tardará em ser o início de outro. O que importa é manter o controle, refletir sobre o que se pretende da carreira e seguir a diante.

    Passado o impacto da má noticiam, e analisando pelo ponto de vista do direito, o que deve ser feito em caso de demissão, o que o empregado demitido tem direito?

   Vamos lá, o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, e assim, em caso de demissão sem justa causa, terá direito ao recebimento do Seguro Desemprego, que é um valor pago entre 3 e 5 parcelas, cujo cálculo da parcela se dá pela média de salário, com parcela máxima de atuais R$ 1.542,24.

   Além do seguro, o empregado demitido deve receber os valores rescisórios em até 10 dias. Caso o trabalhador tenha mais de 1 anos de emprego, as contas de sua rescisão devem ser homologadas pelo sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.

   As verbas rescisórias, basicamente, são:

Saldo de salário: proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.

Aviso prévio: o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com, no mínimo, 30 dias de antecedência, ou fazer o aviso prévio indenizado (pagar valor correspondente, sem a necessidade de trabalhar). Vale dizer que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo trabalhado na empresa, devendo ser somados 3 dias ao tempo mínimo de aviso prévio, limitado a um total de 60 dias. O período total de aviso prévio fica limitado a 90 dias.

Férias vencidas mais um terço: cumprido o período aquisitivo, o trabalhador terá direito a férias de 30 dias, com a remuneração correspondente, a ser somado mais um terço do valor.

Férias proporcionais e um terços: quantias referentes às férias do ao ano da demissão, ainda não vencidas, proporcional aos meses trabalhados, incluído o mês de aviso previo.

Gratificação natalina (13º salário proporcional): para cada mês trabalhado, o empregado receberá 1/12 da remuneração devida em dezembro, para cada mês trabalhado.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): os demitidos sem justa causa têm direito a sacar o saldo do FGTS.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: o empregador deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.

    Basicamente, são estes os direitos de quem é demitido, na dúvida ou em caso de irregularidades nos cálculos e valores, procure um advogado.