A
Emenda n.º 6 trouxe recentemente alterações no Regulamento Brasileiro de
Aviação Civil - RBAC 61, que trata sobre as licenças, habilitações e
certificações para pilotos. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC,
a alteração aproximou a nossa legislação da norma norte-americana, que regula o
mesmo assunto.
Dentre as alterações verificadas,
vejamos as que mais se destacam.
Habilitação de Categoria
A habilitação de Categoria é
concedida juntamente com a de uma licença de piloto e deve corresponder à
categoria de aeronave na qual foi realizada a instrução de voo e o exame de
proficiência.
As categorias de aeronaves obedecem
a previsão de diversos RBHAs, e são classificadas de acordo com as suas
características em: avião normal; avião utilidade; avião acrobático; avião de transporte
regional; avião de transporte; rotativa normal; rotativa de transporte; planador;
balões; primárias; classes especiais; restrita; limitada; experimentais.
Basicamente a Emenda n.º 6 não
trouxe alteração nesta habilitação, que continua sendo concedida juntamente com
a licença de piloto e será correspondente ao equipamento a que o piloto esteja
familiarizado.
Porém, houve uma inclusão na revalidação,
sendo que os titulares de licença de piloto de dirigível agora passarão a
seguir o mesmo procedimento que os pilotos de avião, helicóptero e aeronaves de
sustentação por potência.
Habilitação de Classe
As habilitações de Classe são
aquelas necessárias para operar aeronaves menos complexas. Nessa modalidade, o
piloto recebe uma certificação para cada classe de aeronave, que pode englobar
modelos diferentes com características similares.
Para a sua concessão, conforme a Emenda
n.º 6 deverá o solicitante, atender aos requisitos previstos para a concessão
de licença de piloto privado.
Para solicitantes que desejarem
incluir outra habilitação de classe em sua licença, deverão demonstrar: a) os
conhecimentos necessários para a operação segura da aeronave, como piloto em
comando; b) que recebeu de um instrutor habilitado e qualificado a instrução de
voo apropriada; c) ter sido aprovado em exame de proficiência apropriado à sua
licença de piloto e aplicável à habilitação de classe solicitada.
Os solicitantes da habilitação de
classe avião deverão comprovar ainda que receberam, no mínimo, 12 horas de
instrução em voo em avião multimotor que inclua, pelo menos, 2 horas de voo em
avião do mesmo fabricante e modelo a ser usado no exame de proficiência.
No caso de concessão das
habilitações de classe helicóptero monomotor convencional, monomotor a turbina
e multimotor, os solicitantes deverão ter recebido, no mínimo, 8 horas de
instrução de voo em helicópteros da classe pertinente, destas, pelo menos, 2
horas de voo em helicóptero do mesmo fabricante e modelo do usado no exame de
proficiência.
Habilitação de Tipo
É a habilitação para aeronaves mais
complexas, aplicáveis aos equipamentos que não se enquadram na definição de
Classe. Nessa modalidade de certificação são necessários treinamentos em
instituições certificadas para a habilitação inicial e para as revalidações
anuais.
Os candidatos a uma habilitação de
tipo devem cumprir os seguintes pré-requisitos: a) ter sido aprovado em exame
de conhecimentos teóricos da ANAC de Piloto de Linha Aérea - PLA; b) ter sido
aprovado, nos 12 meses anteriores ao exame de proficiência, em exame teórico da
ANAC de regulamentos aeronáuticos VFR ou IFR, conforme aplicável à certificação
da aeronave.
Deverão também comprovar
conhecimentos teóricos e treinamento de solo, que são, ter concluído com
aproveitamento, nos 12 meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento
de solo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação, conduzido
por um Centro de Treinamento de Aviação Civil - CTAC, Piloto Comercial - PC ou
Piloto de Linha Aérea - PLA (caso não exista CTAC certificado pela ANAC)
Por fim, deverão ainda comprovar o
treinamento de voo, que deverá ter sido concluído com aproveitamento, nos 6 meses
anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de voo para o tipo de aeronave
em que pretenda obter a habilitação;
O treinamento de voo compreenderá,
no mínimo: a) 20 horas de voo para aviões a reação e 12 horas de voo para
aviões turboélice ou convencionais; b) 8 horas de voo para helicópteros com
peso máximo de decolagem até 9.071 kg (20.000lbs), ou; c) 10 horas de voo para
helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9.071 kg (20.000 lbs).
Por fim, os candidatos a habilitação
de Tipo deverão ser aprovado em exame de proficiência realizado em aeronave ou dispositivo
de treinamento para simulação de voo qualificado ou validado pela ANAC.
Para revalidar uma habilitação de Tipo,
o requerente deve: a) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 meses anteriores
ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo para a revalidação da
habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; b) ser aprovado em exame
de proficiência.
É importante destacar que para os
candidatos que iniciarem o treinamento de voo até 31/12/2016, a revalidação
poderá ser feita com o treinamento previsto no parágrafo 61.215(c) da Emenda
n.º 6, anteriormente mencionado, ainda que exista CTAC certificado ou validado
para o tipo.
Cursos
certificados
Para a certificação dos pilotos
privados e de linha aérea a realização de curso certificado deixará de ser
requisito para a realização do exame teórico.
Instrutor
de voo
A experiência de 200 horas de voo
como piloto em comando na categoria de aeronave deixará de ser requisito para a
obtenção da habilitação de instrutor de voo, mantendo-se as exigências
existentes.